Pedimos que cada membro/a local leia esta proposta ANTES do referido concílio local, anote dúvidas e propostas de alterações, para serem votadas.
Ao ser aprovado, este Regimento Interno (RI) entrará em vigor de maneira transitória até ser revisto no segundo Concílio Local de 2018, quando então, passará a vigorar permanentemente.
Segue abaixo a proposta de Regimento Interno (RI) - inspirado e adaptado do RI de uma outra igreja metodista:
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IGREJA METODISTA EM SANTA ROSA
CNPJ 03.693.856/0043-37
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
Da Igreja Local
Art.
1º - A Igreja
Metodista em Santa Rosa, fundada no dia 12 de dezembro de 2005, com sede na Rua
Teixeira Mendes, número 56, centro, Santa Rosa - RS, é uma comunidade de fé,
integrante da base do sistema metodista e parte do Corpo de Cristo, organizada
na forma e para os fins dispostos no Art. 50 dos Cânones da Igreja Metodista e
reconhecida pelo Concílio da 2ª Região Eclesiástica.
§1º
- A Igreja Metodista em Santa Rosa está ligada conexionalmente à rede
Metodista, inserida no Distrito Missões II, pertencente à 2ª Região
Eclesiástica.
§2º
- A Igreja Metodista Metodista em Santa Rosa, neste
Regimento é designada por Igreja Local, também adotada para identificação de
seus bens móveis em inventário.
Seção I
Da Missão
Art.
2º - A missão da Igreja Local, em conexidade com a
proposta missionária da Associação da Igreja Metodista, consubstancia-se no
Art. 3º e Parágrafo único da Constituição da Igreja Metodista (Cânones da
Igreja Metodista)
Seção II
Das Doutrinas
Art.
3º - Os princípios de
fé adotados por esta Igreja Local, bem como sua tradição doutrinária e sua
doutrina social, consubstanciam-se no Art. 4º §§ 1º e 2º da Constituição da
Igreja Metodista (Cânones da Igreja Metodista).
Seção III
Dos Membros
Art.
4º - A Igreja Local é
integrada pelos membros cujos nomes constam de seu Livro de Rol, admitidos na
forma prescrita pelos Cânones (Arts. 3º e 4º), bem como por outros que
participem regularmente de suas atividades.
§1º
- Os requisitos e formas de admissão de membros para a Igreja Local estão
em acordo com os Cânones
§2º
- Os deveres e direitos de membros leigo constam
dos Arts. 10º e 11º dos Cânones.
§3º
- Cumprindo suas obrigações para com a igreja local, o/a membro/a tem plenos
direitos, segundo previstos nos Cânones.
§4º
- Ao deixar de cumprir com suas obrigações, o/a membro/a terá suspensos
temporariamente seus direitos, sendo incluído/a no status de “inativo” até a
regularizar sua situação.
§5º
- A reativação do/a membro/a se dará mediante ao retorno às atividades e
contribuições durante um mês, e o ato de renovação de votos de membros no culto
de Ceia do mês subsequente;
§8º
- A exclusão de membros segue os parâmetros definidos pelos Cânones, bem como a
readmissão de membros/as excluídos.
§9º
- O julgamento e sanções empregadas a membros seguem as diretrizes do Manual de
Disciplina em conformidade com os Cânones.
Art.
5º - Igreja Local
organiza também um Cadastro de Metodistas não arrolados como membros, conforme
o Art. 52, § 4º dos Cânones, os quais podem exercer nela seus dons e
Ministérios.
Art.
6º - Não pode ser
negada a transferência de membro leigo para outra Igreja Local metodista ou o
seu recebimento (Art. 53 dos Cânones).
CAPÍTULO II
Do Concílio Local
Art.
7º - A Igreja Local é
jurisdicionada por um Concílio Local, órgão deliberativo e administrativo da
mesma, composto dos membros leigos inscritos no Livro de Rol, em status de
“membros ativos”, à qual corresponde uma área territorial, determinada por
decisão do Concílio Regional respectivo.
Parágrafo Único – A “condição (status) de membro(a)
ativo(a)” é definida como o(a) membro(a) arrolado no Rol de Membros que apresenta, nos últimos três meses: 1. frequência
assídua nas atividades da Igreja Local; 2. colaboração financeira regular (dízimos/ofertas);
e 3. prestação de auxílio nas tarefas da igreja local – proporcionais às suas
possibilidades.
Art.
8º - A competência do
Concílio Local está definida no Art. 56 dos Cânones da Igreja Metodista.
Art.
9º - O Concílio Local
deve homologar os nomes indicados pela Coordenação Local de Ação Missionária
(CLAM) para as funções de Tesoureiro (a) e Secretário (a) da Igreja Local, Coordenador
da Escola Dominical, Coordenador (a) de Ministério com Crianças, Coordenador(a)
de Evangelismo e Missões, Coordenador de Ação Social, e outras da organização
local, assim como os (as) Procuradores (as) que assinam em conjunto com o (a)
Tesoureiro (a) determinando a duração de seus respectivos mandatos.
Art.
10 - O Concílio Local
pode criar ou extinguir Ministério(s), Pontos Missionários, Congregações e
Instituições Locais durante o biênio eclesiástico, mediante solicitação dos
seus ministros e ou dos membros da Igreja Local, após parecer favorável do(a)
Pastor(a) e, encaminhamento com parecer também favorável elaborado pela CLAM,
para homologação do Concílio Local, respeitada a legislação canônica.
Art.
11 - O Concílio Local
e no seu interregno a CLAM contratam pessoal para prestação de serviços, em
nome da Associação da Igreja Metodista, para executar trabalhos gerais de
escritório, de limpeza e outro cujos projetos aprovados pelo Concílio Local o
exija.
Seção I
Das reuniões
Art.
12 - O Concílio Local
reúne-se, ordinariamente, 02 (duas vezes) ao ano – preferencialmente no início
do primeiro e último trimestre de cada ano - e, extraordinariamente, as vezes
necessárias, por convocação do(a) Pastor(a), da Coordenação Local de Ação
Missionário (CLAM) de 1/3 (um terço) dos membros arrolados na Igreja Local
(Cânones 2012-2016, p.234).
Parágrafo
único - As reuniões são convocadas com antecedência
mínima de 14 (quatorze) e 7 (sete) dias para as reuniões ordinárias e extraordinárias
respectivamente, mediante anúncio em serviços regulares (cultos) e em canais de
comunicação oficiais da Igreja Local.
Seção II
Do quorum
Art. 13 – O
Concílio Local é instalado para as suas reuniões ordinárias e
extraordinariamente com o número de membros do Rol presente à sessão
§
1º - Na abertura da sessão do Concílio Local é
feita a contagem do número de membros presente para o devido registro em ata.
§
2º - As decisões do Concílio Local são aprovadas
por voto favorável da maioria simples dos presentes.
§
3º - As decisões do Concílio Local que exigirem
quorum qualificados são tomadas de
acordo com o disposto nos Cânones da Igreja Metodista.
Seção III
Da Mesa
Art.
14 - A composição da Mesa do Concílio Local e a
competência de seus membros estão definidas nos Art. 58 dos Cânones.
Seção IV
Dos (as) Procuradores(as)
Art.
15 – O Concílio Local homologa no mínimo dois(duas) ou mais procuradores que
foram indicados pela CLAM – Coordenação Local de Ação Missionária.
Parágrafo
único – A
movimentação da conta bancária é feita mediante aposição de duas assinaturas,
sendo uma delas a do(a) Tesoureiro(a) da Igreja Local.
Art.
16 – Respondem civil
e criminalmente os ocupantes de cargos ou funções que tenham sob guarda bens e
valores da Igreja Metodista ou que sejam responsáveis pela sua aplicação e
cometam ilícitos civis ou criminais.
Seção V
Das Instituições e Órgãos subordinados
ao Concílio Local
Art.
17 - Subordinam-se ao
Concílio Local
I.
Coordenação
Local de Ação Missionária (CLAM).
II.
Ministérios
reconhecidos pelo Concílio Local.
III.
Grupos
Societários estabelecidos na organização da Igreja Local.
IV.
Pontos
Missionários (Art. 68 dos Cânones).
V.
Congregação
(ões) (Art. 69 dos Cânones).
VI.
Outros
órgãos, sociedades e ministérios reconhecidos pelo Concílio Local.
§
1º - Os programas de
trabalho dos órgãos subordinados ao Concílio Local integram o Plano de Ação da
Igreja Local e são elaborados e executados à luz do Plano para a Vida e Missão
da Igreja Metodista, sob a supervisão do (a) Pastor(a)-Presidente.
§
2º - As definições de
competência e funcionamento das instituições locais constam de Estatuto ou
regulamentos próprios, aprovados pelo Concílio Local, que pode alterá-los por
iniciativa deste.
Art.
18 – A Coordenação
Local de Ação Missionária (CLAM) é o órgão que substitui o Concílio Local, no
interregno de suas reuniões, e exerce a administração da Igreja Local.
§
1º - Compete à CLAM preparar, coordenar e avaliar o Plano de Ação da Igreja
Local de acordo com o Plano Regional e Distrital e o Programa Regional e
Distrital de Atividades, reunindo-se pelo menos uma vez por trimestre.
§
2º - A Tesouraria e a Secretaria da Igreja Local são subordinadas diretamente à
CLAM, à qual periodicamente prestam seus respectivos relatórios.
Art.
19 – A CLAM é
composta dos (as) Pastores(as), Secretário(a), Tesoureiro(a), Coordenadores(as)
de Ministérios Locais, 1 (um/a) representante de cada Grupo Societário local,
Presidente(s) de Conselho(s) Diretor(res) de Instituição(ões) Local(ais).
§
1º - A CLAM reúne-se, mensalmente, em dia e hora previamente acertados podendo
alterar a periodicidade de reunião, sempre que necessário, e para o início de
cada reunião deve contar com pelo menos 1/3 (um terço) de sua composição.
§
2º - As reuniões ordinárias e extraordinárias da Coordenação Local de Ação
Missionária (CLAM) são convocadas com antecedência mínima de 07 (sete) dias e
são instaladas com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros.
CAPÍTULO IV
Do(a) Pastor(a)
Art.
20 - O(A) Pastor(a) é uma pessoa que a Igreja
Metodista reconhece chamada por Deus dentre os seus membros, para a tarefa de
orientar, edificar, equipar e aperfeiçoar a comunidade de fé, capacitando-a
para o cumprimento da Missão.
§1º
- O Pastor titular da Igreja Local é membro
ex-ofício de toda e qualquer reunião de Ministérios, Grupos Societários e
outros órgãos, devendo portanto, ser convocado com a devida antecedência.
§2º
- Cabe a(o)/s pastor(a)/e/s orientar as ações da Igreja Local e de seus(uas)
membros(as) em particular de acordo com as normas e doutrinas metodistas;
§3º - Ao/a pastor/a titular cabe a
prerrogativa de consagrar ministros locais indicados pela CLAM e aprovados pelo
Concílio, e de propor escalas de trabalho para os ministérios;
§4º - Em situação transitória, cabe ao/a
pastor/a assumir as funções de ministérios faltantes temporariamente, até que a
a Igreja Local possa assumir estas incumbências.
§5º - Em caso de ausência de pastor/a,
assumirá temporariamente a direção de cultos até o retorno do/a pastor/a: 1.
o/a ministro/a local nomeado/a pelo/a pastor/a titular antes da ausência; 2.
O/a superintendente distrital do Distrito Missões II ou um/a ministro/a leigo/a
por ele/a indicado/a.
CAPÍTULO V
Do Culto Público e da Liturgia
Art.
21 – Todos os cultos
e atos litúrgicos devem obedecer as normativas para a Celebração de Cerimônias
do Ritual e outras, estabelecidas pelo Colégio Episcopal da Igreja Metodista,
visando à unidade doutrinária e pastoral de todos os metodistas.
§ 1º - Na celebração da Santa Ceia do Senhor, o(a)
Pastor(a) não pode negar a Ceia para quem se aproximar da mesa do Senhor,
podendo as crianças partilhar da mesma, e seus pais, preferencialmente, devem,
instruí-las sobre o sentido e valor desse sacramento.
§
2º - Para a celebração do casamento de pessoas não membros da Igreja o(a)
Pastor(a), ouvida a CLAM, dá parecer favorável ou não, sempre com 1 (hum) mês
de antecedência, desde que o pedido seja encaminhado por escrito e
fundamentado.
§
3º O pedido é negado se o mesmo ferir qualquer princípio ou costume metodista
ou coincidir com qualquer programação prevista por parte da Igreja Local.
Capítulo VI
Dos Ministérios Locais
Art.
22 - O Concílio Local estabelece a organização da
Igreja Local em Ministérios segundo os dons concedidos pelo Espírito Santo e de
acordo com as necessidades de serviço da igreja e da comunidade onde está
inserida, figurando, dentre eles obrigatoriamente, os das áreas de Expansão
Missionária, Administrativa, de Educação, de Ação Social e o Ministério Local
de Trabalho com Crianças (Art. 64 dos Cânones)
Art.
23 – São reconhecidos
pela Igreja Local os seguintes Ministérios
I.
Evangelismo
e Ação Missionária;
II.
Ação
Administrativa;
III.
Ação
Docente;
IV.
Ministério
Local de Trabalho com Crianças;
V.
Ministério
Local de Trabalho com Juvenis e Jovens;
VI.
Ação
Social;
VII.
Intercessão
VIII.
Comunicação;
IX.
Acolhimento
e Sociabilidade;
X.
Liturgia
e Artes Litúrgicas
§1º
– À medida da
manifestação de dons espirituais, concedidos pelo Espírito Santo aos membros
leigos(as) da Igreja Local o Concílio Local pode acrescentar novos Ministérios,
desde que estes sejam reconhecidos pela Igreja Metodista.
§2º - Somente membros em status “ativo”,
que demonstrarem chamado, dom e comprometimento com a Obra de Deus, podem ser
indicados para coordenação dos ministérios da igreja local.
Art.
24 – Os Ministérios
devem procurar sempre, no exercício de suas atividades missionárias, as
melhores expressões de amor fraternal aos irmãos e irmãs e ao próximo,
despertando e cultivando em seus componentes o espírito de serviço à Missão, de
tal forma que possam contribuir positivamente com seus dons, para a construção
do Reino de Deus, sob o poder do Espírito Santo, através da ação da comunidade
cristã e das pessoas, visando ao surgimento da nova vida trazida por Jesus
Cristo para a renovação do ser humano e das estruturas sociais.
§
1º - A tarefa missionária dos Ministérios, cujo modelo é a vida de Jesus
Cristo, deve ser desenvolvida em interdependência com os demais Ministérios,
tendo sempre a Bíblia como fonte e fundamento.
§
2º - Os Ministérios devem se envolver em desafios missionários peculiares ao
contexto da Igreja Local, dentro e fora do templo.
Seção Única
Da Competência dos Ministérios Locais
Art.
25 – Compete ao
Ministério de Evangelismo e Ação Missionária:
I.
Coordenar
e executar ações, programas e eventos evangelísticos organizados pela Igreja
Local;
II.
organizar
cursos de preparação de pregadores (as) leigos(as) para o Ministério da Palavra,
cujo currículo inclua, no mínimo, noções de homilética, noções de exegese
bíblica e técnica de preparo e entrega de mensagens bíblicas;
III.
Fazer
atendimento em Pontos Missionários, grupos de discipulado, escola, presídios,
entidades assistenciais e outras entidades, conforme programação prévia;
IV.
substituir
o(a) Pastor(a) na sua ausência, fazendo a escala dos(as) respectivos(as)
ministros(as) para a direção dos trabalhos no templo, Pontos Missionários ou
Congregações;
V.
Exercer
o Ministério do culto, juntamente com o(a) Pastor(a) buscando formas de sua
renovação e aprofundamento;
VI.
Colaborar
com o(a) Pastor(a) na solução de problemas existentes na Igreja Local
principalmente aos que se referem ao bem estar de seus membros;
VII.
Organizar
cursos de preparação para a evangelização a fim de desenvolver esse dom nos
seus membros;
VIII.
programar
séries evangelísticas para a Igreja Local;
IX.
promover
cultos de evangelização em casa dos membros da igreja ou em residência de
amigos;
X.
dar
especial atenção aos interessados no Evangelhos e aos membros recém arrolados;
XI.
programar
a distribuição gratuita de folhetos e porções bíblicas;
XII.
manter
estoques de Bíblias, Novos Testamentos, folhetos, para atendimento a(o)s
interessados(as).
Art.
26 – Compete ao
Ministério de Ação Administrativa;
I.
coordenar
as atividades de gestão administrativo-financeira da Igreja Local deliberadas
pelo Concílio Local ou pela Coordenação Local de Ação Missionária (CLAM);
II.
propor,
debater e acompanhar a execução do Orçamento-Programa;
III.
realizar
a interlocução entre a CLAM, os demais ministérios e a Tesouraria da Igreja
Local em questões financeiras;
IV.
coordenar
tarefas de manutenção, conservação e utilização de móveis, imóveis,
equipamentos e instalações da Igreja Local;
V.
realizar
a administração dos imóveis da Igreja Local;
VI.
atuar
no sentido de otimizar a arrecadação da Igreja Local, sobretudo no debate sobre
a importância do dízimo e da contribuição regular de todos os membros da Igreja
Local;
VII.
acompanhar
e, se necessário, fiscalizar os procedimentos da Tesouraria, de conformidade
com as normas e procedimentos vigentes.
Art.
27 – Compete ao
Ministério de Ação Docente:
I.
organizar
e manter o funcionamento das Escolas Dominicais na área territorial da Igreja
Local com o objetivo de evangelizar e edificar espiritualmente seus (suas)
alunos (as);
II.
Subsidiar
os grupos de discipulado (ou “células”, ou “pequenos grupos”) da igreja local
com material doutrinário para discipulado aprovado pela
III.
Organizar
e fazer funcionar Escolas Bíblicas de Férias com o objetivo prioritário de
evangelização;
IV.
programar
as comemorações do calendário litúrgico e cristão para a Igreja Local;
V.
Promover
palestras, estudos e outros meios educativos que levem os membros da Igreja
Local ao reconhecimento do valor da educação;
VI.
realizar
fóruns, painéis, mesas-redondas e seminários sobre assuntos de interesse da
comunidade;
VII.
Organizar
cursos de preparação de obreiro(a) para a Escola Dominical e Escola Bíblicas de
Férias, coordenando seus trabalhos;
VIII.
Promover
estudos bíblicos, teológicos, históricos e outros para o cultivo do espírito
missionário e evangelizante dos membros da Igreja Local;
IX.
Adotar
e prover literatura aprovada pela Igreja Metodista para o desenvolvimento das
atividades docentes da Escola Dominical e das eventuais Escolas Bíblicas de
Férias;
X.
Trabalhar
de forma integrada com os demais Ministérios da Igreja Local, para o
estabelecimento de nossas prioridades missionárias.
Art.
28 – Compete ao
Ministério Local de Trabalho com Crianças;
I.
Executar
as tarefas pertinentes, conforme delineadas pelo Ministério de Ação Docente,
através de coordenação própria e sempre voltado para a valorização e
reconhecimento da criança em todo o contexto da Igreja Local;
II.
Acolher
novas crianças, quer visitantes ou novas membras, e integrá-las ao seio da
Igreja Local;
III.
Manter
os serviços de atendimento regulares e promover eventos especiais para as
crianças da comunidade.
Art.
29 - Compete ao Ministério Local de
Trabalho com Juvenis e Jovens
- Executar as tarefas pertinentes,
conforme delineadas pelo Ministério de Ação Docente, através de
coordenação própria e sempre voltado para a valorização e reconhecimento
dos juvenis e dos jovens em todo o contexto da Igreja Local;
- Acolher
juvenis e jovens, quer visitantes quer novos membros, e inseri-los na
igreja local, com ênfase as atividades de discipulado e de culto;
- Manter
o atendimento regular aos juvenis e jovens, o “culto de jovens”, e
promover eventos especiais para juvenis e jovens, conforme orientações
pastorais e da CLAM.
Art.30
- Compete ao Ministério de Ação Social:
I.
Responsabilizar-se
pelo atendimento aos mais carentes e necessitados prioritariamente membros da
Igreja Local, com recursos provenientes ao Orçamento- Programa da AMAS e outros
resultantes de campanhas aprovadas pelo Concílio Local;
II.
Organizar
instituições de ação social, a serem administradas por membros da Igreja Local;
III.
Promover
campanhas de esclarecimento sanitário, de combate aos vícios e outros males
sociais;
IV.
Orientar
o estudo e aplicação do Credo Social da Igreja Metodista na Igreja Local;
V.
Engajar-se
na promoção da cidadania e da inclusão social de população em risco social da
comunidade em que a Igreja Local está inserida.
Art.
31 - Compete ao Ministério da Oração:
I.
Programar
e viabilizar as reuniões de oração semanais da Igreja Local;
II.
Recolher
pedidos de oração e informar a Igreja Local através do Boletim Informativo;
III.
Organizar
grupos de oração para os membros da Igreja Local;
IV.
Designar
os dirigentes dos grupos de oração;
V.
Programar
vigílias de oração ou jejuns, para o Ministério da Oração ou para toda a
igreja, nos casos considerados necessários;
VI.
Elaborar
programas com o objetivo de alcançar o desenvolvimento e o crescimento
espiritual de todos os irmãos e irmãs, equipando-os para que conheçam bem a
Palavra de Deus e possam, assim, evangelizar as outras pessoas.
VII.
Acompanhar
o ministério de evangelismo e ação missionária em visitas em lares e entidades,
para orar.
VIII.
Manter
acesa a intercessão constante em favor da Igreja Local e das famílias da
membresia local.
Art.32
– Compete ao
Ministério da Comunicação:
I.
Manter
a Igreja Local informada sobre eventos e acontecimentos metodistas, bem como
outros de interesse geral;
II.
Executar
o trabalho de relações públicas da Igreja Local;
III.
Divulgar,
angariar e renovar as assinaturas das publicações periódicas da Igreja
Metodista;
IV.
Manter
atualizado o quadro de avisos da Igreja Local;
V.
Publicar
semanalmente o Boletim Informativo da Igreja Local, destacando meditação
pastoral, testemunhos edificantes, notas sociais da igreja, escalas de serviços
ministeriais, informações do Distrito, da Região ou da Igreja Metodista em
nível nacional;
VI.
Responsabilizar-se
pela atualização de redes sociais, páginas na internet, blogs, aplicativos de
comunicação instantânea, redes sociais e outros instrumentos de comunicação via
internet que existirem na igreja local;
VII.
Responsabilizar-se
por programas de rádio ou TV (quando existirem);
VIII.
Responsabilizar-se
pela publicação de anúncios e/ou artigos nos jornais da cidade;
IX.
Enviar
artigos e notas para publicação no Expositor Cristão (órgão oficial da Igreja
Metodista).
Art.
33 - Compete ao Ministério do Acolhimento e
Sociabilidade:
I.
Acolher
os irmãos e irmãs que participam dos cultos;
II.
Receber
visitantes e, posteriormente, em conjunto com o Ministério da Visitação,
visitá-los, promovendo assim sua integração à Igreja Local;
III.
Lembrar
e cumprimentar os membros da igreja que aniversariam;
IV.
Acompanhar
aqueles(as) que passam por necessidades, enfermidades, luto, orando e
encaminhando a eles(as) cartões e/ou mensagens;
V.
Promover
festas, reuniões, comemorações especiais, atividades que possibilitem a
confraternização e o maior estreitamento dos laços fraternos entre os membros
da Igreja Local, também relacionando-os com outros membros de igrejas próximas
ou de localidades diversas.
VI.
Visitar
membros da igreja aniversariantes, manifestando-lhes a alegria e a gratidão a
Deus por suas vidas;
VII.
Visitar
pessoas interessadas no Evangelho, manifestando-lhes o amor cristão em nome da
igreja;
VIII.
Visitar
crentes novos(as), promovendo sua integração na Igreja Local;
Art.
34 – Compete ao
Ministério de Arte Litúrgica:
I.
Operacionalizar
a ação litúrgica em atividades da igreja local com música, teatro, dança e/ou
outras formas artísticas adequadas para a promoção do enlevo espiritual da
igreja local;
II.
Cuidar
da decoração do ambiente de cultos e encontros litúrgicos, de acordo com as
tradições metodistas;
III.
Dar
apoio à formação de grupos corais e conjuntos vocais e instrumentais;
IV.
Dar
apoio na formação de grupos de teatro e de dança evangelística e litúrgica;
V.
Organizar
cursos e oficinas: de música instrumental ou vocal; regência; coral; teatro; dança; decoração,
entre outros ligados às artes litúrgicas/evangelísticas.
VI.
Responsabilizar-se
pelo ensino de hinos e cânticos espirituais;
VII.
Designar
os (as) regentes dos grupos corais, conjuntos vocais e instrumentais, a serem aprovados
(as) pelo Concílio Local;
VIII.
Designar
os(as) tecladistas/pianistas oficiais da Igreja Local, a serem aprovados (as)
pelo Concílio Local, escalando-os(as) para o trabalho;
IX.
Aprovar
ou não tecladistas/pianistas fora da escala para tocar em casamentos ou
ocasiões especiais;
X.
Sugerir,
à CLAM, a compra, conserto, afinação ou mesmo alienação de instrumentos
musicais ou seus acessórios, bem como figurinos, cenários, equipamentos ou
acessórios necessários para exercício de artes litúrgicas.
XI.
Preparar
apresentações artísiticas especiais em datas litúrgicas festivas e em
atividades de evangelismo – em associação com outros ministérios locais.
Art.
35 – Os membros da
Igreja Local podem escolher livremente o Ministério em que desejam atuar.
§
1º - Cada membro pode inscrever-se em até 3(três) Ministérios.
§
2º - Pelo princípio da conexidade, os
membros já inscritos em 3 (três) Ministérios podem atuar em outros, sem a
necessidade de nova inscrição.
§3º
- Os membros de cada ministério devem submeter-se à liderança da coordenação do
ministério e do/a pastor/a – sempre respeitando as doutrinas cristãs e a
organização da Igreja Metodista.
Art.
36 - Os membros da Igreja Local em um ou mais
Ministérios podem solicitar seu desligamento de um ou mais Ministérios, durante
o biênio eclesiástico, dando ciência do fato por escrito a(o) Coordenador(a).
Parágrafo
único – Os (As)
inscritos (as) em Ministério(s) podem solicitar sua transferência de um
Ministério para outro.
Art.
37 - A escolha de Coordenador (a) de Ministério é presidida
pelo(a) Pastor(a).
Art.
38 - Cada Ministério escolhe seu(a) Coordenador(a)
dentre os seus componentes, desde que satisfaça as seguintes condições:
I.
ser
membro ativo da Igreja Metodista por no mínimo 01 (ano) ano;
II.
estar
de acordo com o Plano de Ação Missionária da Igreja Local;
III.
ser
dizimista e ou contribuinte regular da Igreja Local;
Art.
39 – Não é permitido
a um membro da Igreja Local acumular mais de uma Coordenação de Ministério.
§
1º - A cada biênio, é feita nova escolha, podendo haver recondução por mais 2
(dois) anos.
§
2º - Eventual renúncia do(a) Coordenador(a) deve ser feita, por escrito, ao
Pastor(a).
§
3º - No caso de renúncia, o Ministério escolhe novo(a) Coordenador(a) interino,
até completar o prazo para nova escolha.
Art.
40 - No decorrer do biênio, o(a) Coordenador(a) de
Ministério ou Presidente de Grupo Societário que, sem motivo justificado,
deixar de cumprir suas obrigações é substituído(a) a partir de proposta dos
integrantes do Ministério ou Sociedade ou por iniciativa do(a) Pastor(a),
ouvida a CLAM.
Art.
41 – É atribuição
do(a) Coordenador(a) ou do(a) Presidente de Grupo Societário convocar e
presidir o seu Ministério ou Sociedade visando ao cumprimento e ao bom
desempenho de suas funções, sempre em cooperação com os demais Ministérios.
§
1º - Os programas de trabalho dos Ministérios e Grupos Societários compõem o
Plano de Ação da Igreja Local.
§
2º O (A) Pastor(a) deve ser informado de toda e qualquer alteração nos
programas dos Ministérios ou Grupos Societários, visando ao bom andamento e
adaptação do Plano de Ação da Igreja Local.
Art.
42 - Cada Ministério elabora o seu
Orçamento-Programa indicando as fontes de receita e as despesas.
§
1º - A liberação de verbas orçadas são solicitadas com antecedência mínima de
30 (trinta) dias ao Ministério de Ação Administrativa, salvo em casos especiais
e emergenciais em que o prazo pode ser menor.
§
2º - As despesas mensais já previstas, bem como valores de até 2 (dois)
salários mínimo vigentes independem de aprovação prévia do Ministério de Ação
Administrativa se forem para atender situações urgentes ou emergenciais.
Art.
43 - Os Ministérios, por convocação dos(as)
Coordenadores(as), reúnem-se ordinariamente, a cada trimestre, ou,
extraordinariamente, as vezes necessárias.
Parágrafo
único – O Ministério
de Ação Administrativa se reúne mensalmente.
Art.
44 - Pessoas integrantes do Cadastro de Metodistas
não arrolados como Membros podem participar dos Ministérios constituídos ou dos
Grupos Societários, ouvido o(a) Pastor(a) e observada a legislação canônica.
Da Escola Dominical
Art.
45 - A escola Dominical é o veículo de educação
cristã dos membros da Igreja Local e das pessoas que dela participam.
Parágrafo
único - A Escola Dominical está vinculada ao
Ministério de Ação Docente, ao qual caberá definir, em conjunto, as atribuições,
programas e atividades.
Da Direção da Escola Dominical
Art.
46 - A Escola Dominical é dirigida por um(a)
Superintendente, que não necessariamente o(a) Coordenador(a) do Ministério e
um(a) Secretário(a).
Dos Grupos Societários
Art.
47 - Os Grupos Societários estabelecidos na
organização da Igreja Local são os seguintes:
I.
SMH
(Sociedade Metodista de Homens);
II.
SMM
(Sociedade Metodista de Mulheres);
III.
SMJ
(Sociedade Metodista de Jovens);
IV.
SMJuv
(Sociedade Metodista de Juvenis);
V.
SMC
(Sociedade Metodista de Crianças);
Parágrafo
único - Os Grupos Societários obedecem a regimentos
próprios, aprovados pelo Concílio Local, que pode alterá-los por iniciativa
própria ou por solicitação do Grupos Societário respectivo, obedecidas as
diretrizes superiores das áreas geral ou regional.
Da Prestação de Serviços
Art.
48 - A Igreja Local contrata pessoa, em nome da Associação
da Igreja Metodista- 2ª R.E. para executar serviços profissionais
especializados, conforme a necessidade da Igreja Local, sob aprovação do
Concílio Local, na modalidade de prestação de serviço temporário, ou
contratação, tais como: edificações, pinturas, limpezas, manutenções,
instalações, zeladoria, secretaria e/ou outros serviços conforme a necessidade
e a disponibilidade de recursos financeiros da igreja local.
§1º
– Em caso de prestação de serviço voluntário gratuito, sem qualquer ônus, o
prestador de serviço voluntário deverá comunicar à CLAM que resgitrará em ata
e, em caso de serviço voluntário de mais de vinte horas de duração, deverá ser
lavrado termo de voluntariado definindo as condições desta prestação de
serviço, sem vínculo empregatício nem qualquer ônus para a igreja;
§2º
- Tarefas simples de manutenção, limpeza, ornamentação, jardinagem, entre
outros, poderão ser realizado voluntariamente por membros/as locais, conforme
organização e escalonamento registrado em ata, sob coordenação do ministério local
de ação administrativa;
Art.
49 – O pessoal
contratado responde diretamente à CLAM.
§
1º - O Ministério de Ação Administrativa distribui e supervisiona os serviços
solicitados ao pessoal contratado.
§
2º - O contrato de trabalho, carteira de trabalho e previdência social, bem
como outros documentos trabalhistas são assinados em nome da Associação da
Igreja Metodista - 2ª R.E., pelo(a) Tesoureiro(a) e um(a) dos(as)
Procuradores(as) da Igreja Local, indicado(a) pela Coordenação Local de Ação
Missionária (CLAM) e homologado(a) pelo Concílio Local.
§
3º - Os contratos de trabalho são aprovados pela Coordenação Local de Ação
Missionária (CLAM).
§
4º Ao (À) zelador(a) pode ser cedida residência em função do seu contrato de
trabalho, obedecendo a legislação trabalhista pertinente, pode decisão do
Concílio Local.
Do Uso das Dependências e Equipamentos
Art.
50 – O templo e os
salões de culto só podem ser utilizados para sua finalidade essencial, salvo em
caso de calamidade pública.
Parágrafo
único - Nenhum símbolo ou procedimentos estranhos às
doutrinas bíblicas, regras e práticas do metodismo pode ser utilizado nas
dependências da igreja.
Art.
51 – O templo pode
ser cedido a irmãos(ãs) de outras igrejas evangélicas para a celebração de
casamentos, bodas, mediante solicitação por escrito e pagamento de taxa para
cobrir gastos de energia elétrica, limpeza e pagamento de serviços de
zeladoria.
§
1º - O Ministério de Ação Administrativa fixa o valor dessa taxa e também se
incumbe de recebê-la, antecipadamente, emitindo competente recibo do valor
pago.
§
2º - Com antecedência de um mês o(a) pastor(a) da Igreja Metodista solicitante
deve atestar que os interessados são membros ativos e em plena comunhão em sua
igreja, prazo que pode ser encurtado quando motivo especial o justificar.
§
3º - Todos os casos não contemplados aqui são decididos pela CLAM, ouvido(a)
Pastor(a) que emitirá seu parecer.
Art.
52 - O mobiliário do templo não pode ser removido
do seu lugar, a menos que haja justificativa, conhecimento e autorização do
Ministério de Ação Administrativa com o aval da CLAM.
Art.
53 - As demais dependências físicas da Igreja Local
podem ser cedidas para fins assistenciais, ONGs, Órgãos Públicos, mediante
entendimento prévio, sempre por escrito da parte interessada e com devida
aprovação da CLAM, que determinará as providências cabíveis pelo seu Ministério
de Ação Administrativa.
Art.
54 - Aparelhagens de som, equipamentos, microfones,
instrumentos musicais, materiais de copa e cozinha, bem como outros existentes,
não serão emprestados, nem mesmo retirados do templo, sem autorização expressa,
por escrito, do Ministério de Ação Administrativa.
§1º
- A retirada de qualquer equipamento das dependências da Igreja Local para fins
de empréstimo ou aluguel só poderá ser feita se, tendo sido aprovada pela CLAM,
houver um membro da CLAM que possa supervisionar a retirada e a devolução.
§2º
- A danificação, por descuido, falta de zelo, ou
mesmo irresponsabilidade acarretará a bastante reposição do bem danificado à
igreja, por iniciativa do Ministério de Ação Administrativa, que tomará as
medidas necessárias com vistas a obter a reposição, conserto, ressarcimento do
prejuízo, conforme o caso.
Art.
55 - Na falta de zeladoria local, isto é, não
havendo pessoa residindo nas dependências da Igreja Local, fica sob a
responsabilidade do Ministério de Ação Administrativa e de todos os seus
ministros a tarefa de verificar o bom funcionamento quando ao abrir e fechar as
dependências do templo.
Parágrafo
único - O Ministério de Ação Administrativa determina
as pessoas autorizadas a possuir cópias das chaves da igreja,
declarando-os(as), por conseqüência, co-responsáveis pelo o que determina o
artigo anterior.
Do Sustento da Igreja Local
Art. 56 - A igreja local terá seu sustento financeiro
preferencialmente oriundo de dízimos, ofertas e contribuições regulares de
seus/uas membros/as, podendo também receber subsídios de órgãos distritais e
regionais, promoção de eventos, doações, patrocínios e parcerias externas.
§1º - Por “dízimos”
define-se a contribuição regular de 10% (dez por cento) da renda pessoal ou
familiar para com a igreja local, conforme os Cânones e a Carta Pastoral Sobre
o Dízimo;
§2º - Por “oferta” define-se qualquer valor doado
espontaneamente, eventual, destinada ou genérica, identificada ou anônima, de
qualquer pessoa para a igreja local;
§3º - Por “contribuição regular” define-se toda a
contribuição financeira mantida regularmente pelo/a membro/a, mas diferente do
dízimo, como substituição ou complemento à este, cujo valor será comunicado à
CLAM como valor de referência de acordo com as posses do/a membro/a;
§4º - Órgãos e ministérios do Distrito Missões II ou ligados
à Sede da 2ª Região podem subsidiar eventualmente a manutenção desta igreja
local, em casos de necessidades, em caráter temporário ou eventual, desde que
assim determinado pelo Concílio Regional ou COREAM, ou pelas igrejas e
instituições distritais e regionais parceiras.
§5º -Patrocinadores e parceiros externos só serão aceitos
mediante avaliação e aprovação do CLAM, e não será aceito patrocínio ou
parcerias oriundos de atividades irregulares, ilegais ou que firam a moralidade
cristã ou contrariem as doutrinas e tradições metodistas.
Das Disposições Gerais e Finais
Art.
57 - Este Regimento pode ser reformado ou alterado,
no todo ou em parte, sempre que o aperfeiçoamento da organização da Igreja
Local exigir, por propostas de qualquer membro, Pastor(a), Ministério, Órgão ou
Instituição subordinada ao Concílio Local, ou por iniciativa própria do
Concílio Local, desde que a reforma ou alteração proposta não contrarie os
Cânones da Igreja Metodista e nem os seus documentos oficiais.
Art.
58 - Os casos omissos neste Regimento são
resolvidos pela Coordenação de Ação Missionária (CLAM), ouvido o parecer da
Mesa do Concílio Local.
Art.
59 - Este Regimento entrará em vigor a partir de hoje,
27 de dezembro de 2017, data de sua aprovação pelo Concílio Local da Igreja
Metodista de Santa Rosa, em caráter temporário, até sua revisão final.
Parágrafo Único – Este Regimento tal como aprovado hoje
será revisto no segundo Concílio Local do ano subsequente (2018), passando por
reformulações que forem necessárias, então aprovado novamente e passado a vigorar de
forma definitiva.
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